Direito ao lazer

TEXTO 1

Artigo 24: Direito a repouso e lazer

Em 21 palavras claras, o Artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos apresenta o outro lado do direito ao trabalho articulado no Artigo 23 – o direito de não ser sobrecarregado. O artigo conserva o direito de horas limitadas de trabalho e de férias remuneradas, mas como o redator cubano Pérez Cisneros disse na década de 1940, não deve ser interpretado como “o direito à preguiça”.

Mesmo no século 19, havia reconhecimento de que horas de trabalho excessivas apresentavam perigo à saúde de trabalhadores e de suas famílias. Limitações das horas de trabalho e o direito ao repouso não são mencionados nas principais convenções de direitos humanos, mas foram apresentados no primeiro tratado adotado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, aplicando limite de oito horas por dia e de 48 horas por semana de trabalho na indústria.

O Artigo 23 deve muito às contribuições de países da América Latina ao processo de esboço do documento, entre 1946 e 1948. Em meados da década de 1940, quase todos os países da região possuíam governos democráticos e Constituições ricas em direitos econômicos e sociais, incluindo férias anuais e outras formas de licenças remuneradas.

Salvaguardar saúde física e mental de trabalhadores não é somente ato de compaixão, mas ajuda a garantir alta produtividade. Do outro lado, a sobrecarga de trabalho – muitas horas e além da capacidade de uma pessoa – pode ser fatal.

A OIT relatou o caso de um homem que trabalhava até 110 horas por semana em uma grande companhia de processamento de alimentos no Japão e morreu após ataque cardíaco aos 34 anos. Em outro caso, uma viúva recebeu indenização 14 anos após a morte de seu marido de 58 anos, um funcionário de uma grande companhia de impressões em Tóquio e havia trabalhado 4.320 horas ao ano, incluindo à noite – equivalente a 16 horas em cada 24 horas.

Além de funcionários sobrecarregados, há outro grupo que, em muitos países, trabalha ainda mais – frequentemente em condições inseguras ou insalubres – e ainda permanece em dívidas e na pobreza. Esse é o caso dos migrantes, independentemente de seu status migratório: sejam eles indocumentados ou aqueles com direito de residência.

Disponível em: https://nacoesunidas.org/artigo- HYPERLINK. Acesso em 30 de junho de 2020.

TEXTO 2

Aristóteles, em A Política, diz que “o lazer é um bem”. O século vinte, com as suas peculiaridades transformadoras, tornou esse “bem” público, para todos. O lazer é muito mais do que uma função social secundária em comparação às demais ocupações. É um complexo de experiências que valoriza a existência, estimula as práticas sociais, expande o conhecimento da sociedade e do ambiente no qual todos vivem, desenvolve o acervo de informações e permite o exercício livre das sensações que todos os seres humanos têm o direito de usufruir, a alegria, o otimismo, as percepções estéticas e ambientais, a satisfação em se relacionar com os seus semelhantes.

Antes de ser um direito a ser confirmado por documentos legais próprios de nossa civilização, é um direito humano fundamental. Não se opõe ao trabalho, não é empecilho para a produtividade profissional e empresarial, mas também não deve ser visto apenas como um intervalo de recuperação entre as ocupações diretamente ligadas à produção de bens e serviços. No século que consolidou as ideias de qualidade de vida e bem-estar, o lazer é condição indispensável para torná-las condições reais para todos.

Disponível em: http://www.sesc.com.br/portal/site/Enarel/o+enarel/lazercomodireitosocial. Acesso em 30 de junho de 2020.